Você doou um imóvel a alguém. Meses depois, essa pessoa passa a proferir calúnias contra você. E agora, é possível revogar essa doação?

Por diversas vezes já ouvimos que os pais doaram aos filhos um ou diversos imóveis com reserva de usufruto a fim de garantir os cuidados de que necessitarão na velhice.
De igual forma, as pessoas comentam que os pais doaram seus bens para os filhos e agora estão abandonados e desamparados financeiramente.
Bom, além da obrigação alimentar dos filhos em relação aos pais prevista pelo Código Civil em seu art. 1.696, existe sim a possibilidade de revogar uma doação de acordo com o que preceitua o art. 557 do mesmo diploma legal.
O referido dispositivo apresenta um rol exemplificativo e dispõe que:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Por vezes, as Escrituras de Doação preveem várias cláusulas para garantir o bem-estar do doador, tais como o usufruto, impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão de usufruto, reversão da doação, e ainda há quem imponha a chamada cláusula de carinho.
Essa última prevê que o donatário tem o dever de prestar ao doador cuidados médicos, farmacêuticos, psicológicos, além de amparo moral e social, assegurando o seu conforto. O objetivo é claramente o de garantir que quando este doador se encontrar com idade mais avançada e necessitar de auxílio para gerir sua vida, o terá.
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu pela revogação de uma doação feita por uma senhora ao seu irmão, uma vez verificadas as agressões verbais e o total abandono que sofria a idosa, à época com 68 anos de idade.
Via de regra, a doação é irrevogável, mas a lei civil prevê a exceção nos casos de ingratidão do donatário ou inexecução do encargo. No caso acima, a doadora reservou o direito de usufruto, o que lhe garantia o direito de usar, gozar e fruir do imóvel.
Entretanto, existem as chamadas doações puras, ou seja, que não gravam o imóvel com quaisquer cláusulas ou condições, hipótese em que a revogação por ingratidão seria possível com a comprovação de tal situação.
Graças à amplitude conferida pelo Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal[2] à interpretação do termo ingratidão, é admissível a revogação de doação, contudo sempre é necessário a análise do caso concreto pois algumas condições específicas podem impedi-la.
Por Marielle Romanovicz.
[1] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1593857/MG. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 14/06/2016.
[2] Enunciado 33, Conselho da Justiça Federal. O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.